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Geral

08 de Janeiro de 2015

Desoneração da Folha de Pagamento – Resposta da Receita Federal

A Receita Federal encaminhou à CBIC a Nota COSIT-E nº 377, de 23/12/2014, na qual responde a três questionamentos feitos pela entidade, pela Carta-Consulta 106/2014, de 30/04/2014, sobre a Desoneração da folha.

A consulta teve origem em um trabalho desenvolvido pelos jurídicos da CBIC, Sinduscon-SP, Apeop-SP, SINDUSCON-BA, Sinduscon-RS e Sicepot-MG.

Em síntese, a Receita respondeu: 1) a solicitação da CBIC de revisão das normas de retenção previdenciária para fins da elisão de responsabilidade solidária, no âmbito da CPRB foi atendida, de modo que a retenção passou de 11% para 3,5% (§6º do art. 7º da Lei 12.546/2011 e INRFB 1436/2014); 2) o crédito do sujeito passivo referente à CPRB pode ser compensado apenas com as contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes (IN RFB 1529, de 18/12/2014); 3) as regras de reconhecimento de receitas no âmbito da CPRTB relativas às obras de infraestrutura (Grupos 421, 422, 429 e 431 – CNAE) estão adstritas à adoção dos regimes de caixa ou de competência, de acordo com as hipóteses previstas na legislação do PIS/Cofins (Parecer normativo 3/2012 e Solução de Consulta 52 – SRRF 04/DISIT).