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Calendário Sinduscon



Salvador, 14 de janeiro de 2021.

CIRC. 01/2021

 Prezado Associado:
 
 
Visando fornecer conteúdo às empresas que desejam promover estudos para possíveis compensações, em outros dias, dos fins de semana prolongados, que precedem ou sucedem os feriados, dias de carnaval, véspera de natal, ano novo etc., estamos divulgando o calendário para o exercício de 2021.
 
De acordo com a Lei º 9.093/95 e 9.335/96 são feriados civis: 

  • Os declarados em lei federal;
  • A data magna do Estado fixada em lei estadual;
  • Os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, fixados em lei municipal. 

São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. 
Conforme orientação da Comissão de Políticas nas Relações Trabalhistas – CPRT, informamos os dias em que não haverá trabalho normal, durante o ano de 2021.

FERIADOS CIVIS OU NACIONAIS DECLARADOS POR LEI FEDERAL nºs: 6.802/80 e 10.607/2002.

DiaMêsNaturezaDia da Semana
01JanConfraternização UniversalSexta-feira
21AbrTiradentesQuarta-feira
01MaioDia do TrabalhoSábado
07SetIndependência do BrasilTerça-feira
12OutNossa Srª AparecidaTerça-feira
02NovFinadosTerça-feira
15NovProclamação da RepúblicaSegunda
25DezNatalSábado

FERIADO ESTADUAL:

A data magna do Estado é considerada feriado quando fixada em lei estadual. A Lei nº 9.335/96 permite a expedição, pelos Estados da Federação e pelos Municípios, respectivamente, de lei comemorativa de suas datas magnas. Assim, conforme a Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 6º, Parágrafo 3º, do Título III, Capítulo I, Seção I, é estabelecido feriado:

DiaMêsNaturezaDia da Semana
02JulIndependência da BahiaSexta-feira

Obs: Constituição do Estado/1989, art. 6ª § 03


FERIADOS MUNICIPAIS:


FERIADOS MUNICIPAIS PARA SALVADOR:

Lei Municipal nº 1997, de 21 de junho de 1967, publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de junho de 1967. A designação dos Feriados Municipais é de competência de cada Prefeitura. Os Feriados Municipais são, no máximo, 04 (quatro) dias em cada Município. Entre os 04 (quatro) Feriados Municipais em cada Município está incluso a Sexta-Feira Santa.

DiaMêsNaturezaDia da Semana
02AbrSexta-Feira da PaixãoSexta-feira
03JunCorpus ChristiQuinta-feira
24JunSão JoãoQuinta-feira
08DezNossa Srª da ConceiçãoQuarta-feira

FERIADOS MUNICIPAIS PARA CANDEIAS:

DiaMêsNaturezaDia da Semana
02FevPadroeira da CidadeTerça-feira
02AbrSexta-Feira da PaixãoSexta-feira
14AgoAniversário da CidadeSábado

De acordo Lei Municipal nº 566/2004, há mais duas datas consideradas feriados municipais além dos já existentes. Diante disto, para que não ultrapasse o limite legal estabelecido de 04 (quatro) feriados municipais, sugerimos que verifiquem junto a Prefeitura de Candeias qual feriado a seguir:

03JunCorpus Christi Quinta-feira
24Jun São João Quinta-feir


 

FERIADOS MUNICIPAIS PARA CAMAÇARI:

DiaMêsNaturezaDia da Semana
07JanPadroeiro da CidadeQuinta-feira
02AbrSexta-Feira da PaixãoSexta-feira
24JunSão JoãoQuinta-feira
28SetAniversário da CidadeTerça-feira

FERIADOS MUNICIPAIS PARA FEIRA DE SANTANA:

DiaMêsNaturezaDia da Semana
02AbrSexta-Feira da PaixãoSexta-feira
03JunCorpus ChristiQuinta-feira
24JunSão JoãoQuinta-feira
26JulNossa Srª Santana PadroeiraSegunda-feira

FERIADOS MUNICIPAIS PARA LAURO DE FREITAS:

DiaMêsNaturezaDia da Semana
15JanPadroeiro da CidadeSexta-feira
02Abr Sexta-Feira da PaixãoSexta-feira
24JunSão JoãoQuinta-feira
31JulDia da Consciência NegraSábado

FERIADOS MUNICIPAIS PARA VITÓRIA DA CONQUISTA:

DiaMêsNaturezaDia da Semana
02AbrSexta-Feira da PaixãoSexta-feira
24JunSão JoãoQuinta-feira
15AgoPadroeira da CidadeDomingo
09NovAniversário da CidadeTerça-feira

INTERSINDICAL:

Conforme Convenção Coletiva de Trabalho em vigor é estabelecido feriado:

DiaMêsNaturezaDia da Semana
19MarDia do Trabalhador da Construção CivilSexta-feira

FESTAS TRADICIONAIS:

De acordo com a tradição nacional, os dias relacionados abaixo não são considerados feriados, cabendo às empresas adotarem, a seu critério, o sistema de compensação de horas correspondentes para que não haja trabalho nestes dias.

VÉSPERA DE CARNAVAL, DIA DE CARNAVAL, QUARTA-FEIRA DE CINZAS, VÉSPERA DE NATAL E VÉSPERA DE ANO NOVO.

Véspera de Carnaval15/02Segunda-feira
Carnaval16/02Terça-feira
Quarta-Feira de Cinzas17/02Quarta-feira
Véspera de Natal24/12Sexta-Feira
Véspera de Ano Novo31/12Sexta-Feira

EXPEDIENTE BANCÁRIO:

A Quarta-Feira de Cinzas e a Véspera de Natal têm livre fixação de horário.

A Resolução BACEN nº 2.932/2002 prevê, entre outros, que:

  • Não são considerados dias úteis, para fins de operações financeiras:
    • A segunda e a terça-feira de Carnaval;
    • O dia dedicado a CORPUS CHRISTI;
  • A quinta-feira da Semana Santa é considerada dia útil a contar de 2000.
  • Não haverá atendimento ao público no último dia útil do ano por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, admitindo-se somente operações entre instituições financeiras.

Atenciosamente,

Luis Cláudio Moitinho Gomes
Superintendente