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07 de Setembro de 2022

Nova lei regulamenta teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou com vetos a Lei 14.442/22, que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação. Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (05/09), a norma decorre da Medida Provisória (MP) 1108/22, aprovada pelo Congresso Nacional com alterações.

O texto traz a definição do teletrabalho, aborda a jornada de trabalho nesse regime e dispõe que o auxílio-alimentação será destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.

A medida considera o teletrabalho ou trabalho remoto aquele que é prestado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com tecnologias de informação e comunicação e que não se configure trabalho externo.

A negociação da jornada de trabalho ocorrerá individualmente, entre o trabalhador e o empregador. Os empregados em regime de teletrabalho ficam submetidos às disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho na base territorial onde o empregador contratou o trabalhador. Aprendizes e estagiários também poderão fazer teletrabalho. A medida diz ainda que o uso de ferramentas, como e-mails, fora do horário de trabalho não será considerado como sobreaviso e que os empregadores terão que dar prioridade para o regime remoto aos empregados com filhos de até 4 anos.

O texto restringe o uso do auxílio-alimentação, ou vale-refeição, em restaurantes ou na compra de gêneros alimentícios comprados no comércio.  A medida também proíbe as empresas de receber descontos na contratação de empresas fornecedoras de tíquetes de alimentação. A medida vale tanto para o auxílio alimentação, como para o Programa de Alimentação do Trabalhador, que opera por meio de vale-refeição e vale-alimentação.

O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou dispositivo que possibilitava ao trabalhador sacar, em dinheiro, o saldo não utilizado do auxílio-alimentação após 60 dias; e dispositivo que determinava a restituição às centrais sindicais de contribuições não repassadas a esses órgãos pela União.

Fonte: CBIC