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12 de Setembro de 2014
Financiamento imobiliário na Justiça
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definirá em recurso repetitivo se é válida a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do comprador pelo saldo residual após o pagamento de todas as parcelas do financiamento imobiliário em contratos não cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais.
No recurso, a Caixa questiona decisão do Tribunal Regional Federal que considerou contrária ao Código de Defesa do Consumidor a cláusula que responsabiliza o mutuário pelo saldo devedor do financiamento após o pagamento de todas as parcelas, uma vez que sobre ele passaria a recair todo o risco do contrato.
Para a CEF, a decisão do TRF viola o Decreto-Lei nº 2.349, que dispõe sobre o limite para cobertura pelo FCVS.
Segundo a instituição, é válida a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do comprador pelo saldo residual.
O ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que há muitos recursos sobre o tema no STJ.
Na Corte, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.