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13 de Setembro de 2013

Desoneração: Solução de Consulta RFB para empresas inseridas no Simples Nacional

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Por meio da Solução de Consulta nº 164, de 05 de agosto de 2013, publicada no DOU do último dia 06 de setembro, a Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs sobre a desoneração da folha de pagamento, para as empresas de construção civil, inseridas em um dos grupos 411, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, optantes pelo Simples Nacional e tributadas pelo Anexo IV.

Tais empresas poderão estar sujeitas à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2%, sendo que, as empresas tributadas pelos Anexos I, II, III ou V, continuam sujeitas aos percentuais do Simples Nacional, ainda que desoneradas, conforme segue:

Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas – a depender da legislação aplicável - à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Já as atividades tributadas pelos Anexos I, II, III ou V, ainda que desoneradas para não optantes, continuam sujeitas aos percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.