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Setor da Construção

02 de Março de 2020

Veja como declarar compra, venda ou financiamento de imóvel

A partir desta segunda-feira (2), inicia a declaração do Imposto de Renda de 2020, referente ao ano-base 2019. Para que comprou ou financiou um imóvel é preciso verificar os detalhes com precisão e seguir as orientações da Receita Federal.

Na aba descrição deve ser preenchido os campos

- data de aquisição;
- endereço completo;
- área abrangida, em metros quadrados;
- inscrição imobiliária (cadastro de IPTU obrigatório, a partir de 2020);
- matrícula do imóvel, constante na escritura e o nome do cartório onde a mesma se encontra lavrada.

No caso de troca de imóvel, ou seja, vendeu e comprou outra propriedade é preciso especificar essa transação colocando o número do novo item na sua ficha de bens e direitos. Basta zerar o seu valor, na data de 31/12 do ano-calendário, e excluí-lo da declaração, no próximo ano.

Já na declaração da casa financiada a caixa "Descrição" deve constar:

- que o bem foi financiado, junto à determinada instituição financeira;
- se foi dado algum valor ou bem no negócio,
- as parcelas totais e o valor total do imóvel.

Todo valor envolvido na comercialização deve ser informado. Nele deve constar entrada, parcelas pagas, reforços, além de despesas com documentações. Os dados anuais do seu financiamento podem ser obtidos no site da instituição financeira, basta solicitar ou pegar no site, se houver uma área para os clientes.

No caso da venda, "o bem deverá ter sua saída da declaração bem discriminada no Imposto de Renda, com todos os dados pertinentes à transação, bem como as informações do comprador". Da mesma forma vale para as propriedades financiadas.
No caso de reformas, construção, ampliação, entre outros os documentos devem ser guardados por cinco anos.

Toda venda de imóvel que gere lucro ao contribuinte deverá ser declarada no aplicativo da Receita Federal, chamado de “Ganho de Capital – Gcap”, que se encontra disponível no site do órgão.

Para finalizar, há opções de isenção como operações imobiliárias de compra e venda, com valores de até R$ 35 mil, além de:

- Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969;
- Venda por valor igual ou inferior a R$ 440.000 do único bem imóvel que a pessoa possua, respeitando, também, o prazo de uma venda a cada cinco anos;
- Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;
- Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária – um caso bem específico, mas que pode ser o seu.