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Setor da Construção
07 de Janeiro de 2013
Setor de Construção Civil ganha desoneração da folha

A Medida Provisória 601, publicada em 28/12/2012, alterou a Lei 12.546/2011, para ampliar o rol de setores da economia com substituição da contribuição patronal previdenciária (CPP) de 20% sobre a folha de pagamento para 1% ou 2% sobre a receita bruta, a partir de 01/04/2013 vigendo até 31/12/2014.
As empresas do setor de construção civil, cujo CNAE enquadra-se nos grupos 412, 432, 433 e 439, contribuirão com 2% sobre a receita bruta. Com a inclusão das empresas de construção civil no caput do art. 7º. da Lei 12.456/2011, automaticamente esta se submete ao §6º do mesmo artigo, onde se determina que a retenção de 11% do INSS sobre a nota fiscal de prestação de serviço de cessão de mão de obra seja reduzida para 3,5%.
A mesma sistemática será aplicada na contratação de empresas de manutenção e reparação de embarcações mediante cessão de mão de obra. A empresa contratante deverá reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida. Recomendamos leitura da MP 601/2012, bem como da Lei 12.456/2011, após as alterações, uma vez que, as construtoras e demais seguimentos recém-incluídos devem dominar a nova forma de tributação.
Ressaltamos que há toda uma regulamentação específica para apurar a CPP quando a receita bruta total não é exclusiva de atividade incentivada, conforme o CNAE. Há regras de proporcionalidades para cálculo da CPP e a forma de recolhimento será parte em DARF, parte em GPS, a GFIP deve ser preenchida de forma específica, para tender à nova sistemática e não provocar pendências de renovação da CND, entre outras especificidades. Vale destacar que a adesão a este benefício é obrigatória.