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23 de Janeiro de 2023

Sai a nova NR 35 sobre trabalho em altura, para vigorar em 3 de julho

Revista, a nova Norma Regulamentadora nº 35 (NR 35) – Trabalho em Altura foi baixada pela Portaria 4.218/2022 do Ministério do Trabalho (DOU de 21/12/2022) e entrará em vigor em 3 de julho de 2023. O objetivo principal da revisão, assim como está ocorrendo com as outras NRs, é harmonizar e atualizar o texto com as demais Normas Regulamentadoras, em particular com a nova NR 1 e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Em artigo detalhado, Gianfranco Pampalon, auditor fiscal aposentado e consultor de Saúde e Segurança do Trabalho do Serviço Social da Construção do Estado de São Paulo (Seconci-SP), explica as mudanças ocorridas no texto, como a criação do novo Anexo III.

O novo Anexo estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho no trabalho em altura e se aplica às escadas de uso individual fixas e portáteis.

O texto traz a previsão de requisitos construtivos de escadas em conformidade com as normas técnicas, em especial a NBR 16208 Escadas Portáteis Parte 1 – Termos, Tipos e Dimensões Funcionais, e Parte 2 – Requisitos e Ensaios.

A nova NR determina que escadas de uso individual devem atender a um ou mais dos seguintes requisitos, ser:

  • Fabricada em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;
  • Projetada por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes; ou.
  • Certificada, conforme normas técnicas de projeto, fabricação ou certificação e instruções de uso (portáteis).

Com relação às escadas fixas verticais, o uso da gaiola não é mencionado, portanto sua instalação não é obrigatória. Isto está também especificado no subitem de escadas da NR 18.

As escadas deverão ser submetidas à inspeção inicial e periódica e há a previsão de que a recuperação de escadas deve ser realizada por empresa especializada ou por trabalhador capacitado.

Outras mudanças


O consultor esclarece que, no tema responsabilidade da organização, foram incluídas duas novas alíneas sobre informação ao trabalhador e sobre o prazo para arquivamento de documentos:

“disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR (Análise de Risco), PT (Permissão de Trabalho) e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho”;

“assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 anos, exceto se houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora”.

No tema responsabilidade do trabalhador, foi incluído o atendimento ao subitem 1.4.2 da NR 1:

1.4.2 Cabe ao trabalhador:

  • cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
  • submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
  • colaborar com a organização na aplicação das NR; e
  • usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.

Pampalon também chama a atenção de que houve um aprimoramento na definição de inspeção inicial, registro de inspeções e da sistemática e prazos de inspeção do Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ).

Foi reforçada a obrigatoriedade de que o talabarte deve ser dotado de absorvedor de energia no cinturão de segurança tipo paraquedista para retenção de queda.

Foram melhorados os aspectos dos requisitos para emergência e salvamento de trabalho em altura.

No Anexo II, o detalhamento do procedimento de ancoragens temporárias e sua compatibilidade a cada local de instalação tem agora como referência as normas OSHA (sigla em inglês da Occupational Safety and Health Administration, a Agência de Administração de Segurança e Saúde Ocupacional do Departamento de Trabalho dos Estados Unidos).

Fonte: CBIC