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06 de Fevereiro de 2023

Radar Trabalhista: IR não deve incidir sobre adicional de hora de repouso

Pedido de uniformização a respeito de incidência tributária do Imposto de Renda (IR) sobre o Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) foi negado, por maioria, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). A decisão, tomada em dezembro de 2022, destina a verba concedida aos funcionários com carteira assinada, tem caráter indenizatório e, por isso, ao receber o valor, o empregado não deverá pagar IR sobre ele.

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal partiu da União contra o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que aceitou parcialmente o recurso da União para declarar a não incidência do IR sobre a verba trabalhista AHRA somente após o início de vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Com isso, a questão submetida a julgamento foi definir se incide IR sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação após o advento da Reforma.

O relator do caso, o juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, apontou a inovação legislativa na redação do §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Ela prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”, explicou. 

Para entender o caso, acesse essa e outras notícias relacionadas à área trabalhista e a seleção de decisões publicadas por Tribunais Superiores, Executivo, Ministério Público do Trabalho e Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, no Radar Trabalhista nº 0288/2023 da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) de 30/01 à 03/02/2023.

Fonte: CBIC