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Geral

29 de Julho de 2020

Impactos trabalhistas causados pela perda de vigência da MP Nº 927/2020

A GERÊNCIA JURÍDICA DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA – FIEB vem apresentar considerações sobre os impactos causados pela perda de vigência da MP nº 927/20:

1- A Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, promoveu a flexibilização de algumas normas trabalhistas com o objetivo de manutenção dos vínculos de empregado e enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

2- Sua vigência compreendeu o período de 22/03/2020 a 19/07/2020.

3- As principais flexibilizações trazidas pela MP foram:a) teletrabalho;
b) antecipação de férias individuais;
c) concessão de férias coletivas;
d) aproveitamento e a antecipação de feriados;
e) banco de horas;
f) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
g) direcionamento do trabalhador para qualificação;
h) diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
 
IMPACTOS CAUSADOS PELA PERDA DA VIGÊNCIA DA MP:

Com a perda da vigência da MP 927, a flexibilização das normas trabalhistas trazidas por ela deixa de existir, retornando-se ao regramento previsto na CLT. Contudo, apesar da norma ter “caducado”, é preciso destacar que as relações jurídicas que foram praticadas sob a égide da MP permanecem válidas e serão por ela regidas, salvo se Decreto Legislativo for publicado e disciplinar as relações de modo diverso. Vejamos os principais impactos:

1 - TELETRABALHO: empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto; volta da necessidade de aditivo contratual; necessidade de cumprimento do prazo para alteração do regime presencial para o remoto e vice-versa; o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição;

2- FÉRIAS: o prazo para comunicação das férias volta a ser de 30 (trinta) dias; fica vedada a concessão de férias para períodos não adquiridos; o pagamento das férias e do terço constitucional deverá obedecer ao prazo previsto na CLT; a opção pelo abono pecuniário volta a ser uma faculdade do empregado;

3- FÉRIAS COLETIVAS: a comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência; as férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias; empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

4- FERIADOS: empregador não pode mais antecipar o gozo dos feriados unilateralmente. Caso a empresa tenha antecipado algum feriado durante a vigência da MP, na data prevista para o feriado, a empresa deverá funcionar normalmente, visto que o gozo desta data foi aproveitado antecipadamente.

5- BANCO DE HORAS: O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de até 06 meses (em caso de acordo individual) ou de até 12 meses (em caso de acordo coletivo).

6- DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO: os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização; os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo de ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares; os processos eleitorais das CIPAS que estavam suspensos deverão prosseguir.

Convém acrescentar por fim que, diante do atual momento de pandemia, as medidas anunciadas ao longo do presente informativo decorrem exclusivamente da legislação vigente até a data da sua emissão (28/07/2020), sendo possível que o Governo Federal, a qualquer momento, edite novos atos normativos alterando as informações aqui registradas.