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Notícias



01 de Abril de 2022

Conselheiros do Sinduscon-BA reúnem-se para o 1º Encontro do Conjur

O Sinduscon-BA realizou a primeira reunião do Conselho Jurídico - Conjur para debater as ações a serem desenvolvidas em prol do setor da indústria da construção. De acordo com o coordenador Leonardo Barbosa Romeo, “no ano de 2022, serão desenvolvidas ações para combater a indústria de vícios construtivos, com o desenvolvimento de agendas perante aos Tribunais, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e a Caixa Econômica Federal. Além disto, o Conjur também atuará no aprofundamento da relação do setor da construção com os Cartórios, bem como discutirá temas jurídicos relevantes”. A próxima reunião do Conjur ocorrerá no dia 03 de maio. Não deixe de participar!
 
Vícios Construtivos

Durante o encontro ocorrido, um dos principais temas abordados e de grande relevância para o setor da construção foi a chamada “indústria de vícios construtivos”. Na oportunidade, os Conselheiros discutiram novas estratégias de atuação, compartilhando experiências bem sucedidas. Também foram relatadas dificuldades das empresas associadas no âmbito de processos instaurados nos Juizados do Consumidor. Propostas de atuação para superar tais dificuldades foram tratadas.
 
Responsabilidade do Pagamento de Taxa Condominial

Outro tema discutido pelo Conjur foi a ausência de responsabilidade das incorporadoras para o pagamento de taxa condominial quando o adquirente não obtém a posse do imóvel em razão de inadimplência. Os Conselheiros analisaram a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a matéria e deliberaram pelo aprofundamento do tema.
 
Mudanças no ITIV

O recente julgamento do REsp nº. 1.937.821-SP pelo Superior Tribunal de Justiça também foi objeto de análise pelos Conselheiros. Em 24/02/2022, ao julgar o REsp nº. 1.937.821-SP, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu três teses: 1) A base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio; 3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITIV com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. Os reflexos deste importante julgamento para o setor da construção foram discutidos.
Fonte: Sinduscon