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Coronavírus
23 de Março de 2020
Circular 09/2020 - Orientações MP 927
Ref.: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020.
Prezados Associados:
Desde a quarta-feira, dia 18/03/2020, motivado pelas incertezas que todos vivenciamos, o SINDUSCON-BA vem discutindo incansavelmente com a representação laboral a construção de um aditivo à nossa Convenção Coletiva de Trabalho.
Considerando a edição da Medida Provisória nº 927/2020, na noite do dia 22/02/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências, torna-se necessário fazer as seguintes pontuações:
PRINCIPAIS MEDIDAS:
1. Redução de salário e jornada: Não previsto de forma expressa. Conforme se observa, o artigo 2º dispõe que o empregador e empregado poderão celebrar acordo individual escrito, para garantir o vínculo de emprego, o qual terá prevalência sobre as normas coletivas e leis, desde que observado os limites constitucionais. Ou seja, havendo limitação na Constituição a respeito de redução de salários e trazendo o art. 3º os temas previstos na MP, dentre os quais não está a redução de salários e jornada, entende-se de alto risco interpretar que o art. 2º, de forma genérica, permitiria tais reduções.
2. Teletrabalho (art. 4º e seguintes): Medida a ser decidida pelo empregador se vai implementar e quando encerrar. Pode adotar qualquer modalidade de trabalho a distância, sendo, inclusive, dispensado registro da alteração contratual. Caso adote a referida medida, deverá, o empregador, informar a alteração por escrito ou eletronicamente, com 48h de antecedência. É permitido para estagiários e aprendizes. Senão houver trabalho para executar a distância, será considerado tempo à disposição do empregador.
3. Antecipação de férias individuais (Art. 6º e seguintes): Poderão ser informadas com 48h de antecedência. O período mínimo concedido será de 5 dias, e poderão ser concedidas mesmo sem transcorrer o período aquisitivo. É possível antecipar períodos futuros de férias. Grupo de Risco será prioridade. O adicional de 1/3 pode ser pago após a concessão, até a data da gratificação natalina. Conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário depende de concordância do empregador. O pagamento das férias pode ser até o 5º dia útil do mês subsequente ao do início do gozo.
4. Férias Coletivas (Art. 11º e seguinte): Tal medida depende da decisão do Empregador, devendo ser informado com 48h de antecedência ao conjunto de empregados. Não há necessidade de notificação prévia ao órgão do Ministério da Economia e a sindicatos.
5. Aproveitamento e Antecipação de Feriados (Art. 13º): Tal medida depende da decisão do Empregador, devendo ser informado com 48h de antecedência e indicando os feriados federais, estaduais, distritais e municipais, desde que não sejam religiosos. Para feriados religiosos há necessidade de concordância do empregado por acordo individual escrito.
6. Banco de Horas (Art. 14º): Pode ser instituído por acordo coletivo ou individual formal, com compensação em até 18 meses, após encerrado o estado de calamidade. Compensação posterior de até 2h por dia, não excedendo 10h dia.
7. Exigências Administrativas Suspensas – Segurança e Saúde (Art. 15º e seguintes): Os exames médicos ficam suspensos, exceto o demissional. Treinamentos previstos nas NRs ficam suspensos ou podem ser realizados na modalidade a distância. A CIPA fica mantida, com eleições suspensas, até o final da calamidade.
8. Direcionamento para qualificação (Art. 18º): O contrato poderá ser suspenso por até 4 meses para participação em curso de qualificação profissional, não presencial. Não depende de acordo ou convenção, contudo, precisa ser acordado com o empregado ou grupo de empregados. O Empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor definido em negociação individual. O Empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos, que não integrarão o contrato de trabalho. Se o curso não for ministrado ou houver trabalho, fica descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregado a sanções salarias, encargos e penalidades.
9. Diferimento do FGTS (art. 19º): Fica suspensa a exigibilidade do FGTS de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho. Os recolhimentos do período poderão ser feitos de forma parcelada, sem multas ou encargos, em até 6 parcelas mensais, a partir de julho de 2020.
10. Casos de Contaminação pelo Covid-19 (art. 29º): Exceto se houver nexo causal, não são ocupacionais os afastamentos decorrentes do Covid-19.
11. Acordos e Convenções Coletivas vencidas e vincendas (Art. 30º): Poderão ser prorrogados a critério do empregador, por 90 (noventa) dias.
12. Medidas adotadas pelos empregadores – Validadas (Art. 36º): Todas as medidas adotadas nos 30 dias anteriores à MP, desde que não a contrariem.
Com efeito, reafirma este Sindicato, nos mesmos termos do que se vem discutindo antes da adoção da referida MP, a continuidade da negociação para construir um instrumento coletivo que ofereça ainda mais segurança jurídica.
O SINDUSCON-BA permanece ao inteiro dispor para outros esclarecimentos que se façam necessários.
Cordialmente,
Carlos Marden do Valle Passos
Presidente